Caso julgado formal. Erro na forma do processo

CASO JULGADO FORMAL. ERRO NA FORMA DO PROCESSO. DESTITUIÇÃO. ORGÃO SOCIAL
APELAÇÃO Nº
30/08.4TBVLF-C.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: VILA NOVA DE FOZ CÔA 
Legislação: ARTºS 199º, 672º, Nº 1, E 1484º-B, DO CPC
Sumário:

  1. A decisão de um Tribunal da Relação, proferida em sede de recurso no âmbito de um procedimento cautelar, não conhecendo uma nulidade respeitante a erro na forma de processo (artigo 199º do CPC), por se entender não ter sido esta adequadamente suscitada, forma, dentro desse processo, caso julgado formal, nos termos do artigo 672º, nº 1 do CPC;
  2. Daí que tal decisão bloqueie a ulterior apreciação dessa mesma nulidade pelo Tribunal de primeira instância, quando o processo lhe retorna;
  3. A estrutura e a tramitação de um procedimento cautelar comum (no qual foi dispensada a prévia audição da Requerida) apresenta-se como adjectivamente semelhante à aplicável num procedimento (cautelar) visando a suspensão, previamente à destituição, de um titular de órgão social, previsto (a suspensão) no nº 2 do artigo 1484º-B do CPC;
  4. O erro na forma de processo consistente na opção pelo procedimento cautelar comum em vez do previsto no artigo 1484º-B (nº 2) do CPC, não implica, designadamente em sede de dispensa de audição prévia da Requerida, a prática de actos fundamentalmente distintos dos previstos para a tramitação comum, para efeito de aproximação da tramitação seguida (comum) à adequada (artigo 1484º-B), nos termos resultantes do artigo 199º do CPC;
  5. A formação de caso julgado num processo, através dos efeitos preclusivos que lhe estão associados, traduz um valor constitucionalmente relevante, não afectando, em si mesma, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20º da Constituição;
  6. Tal asserção – invariavelmente presente na jurisprudência do Tribunal Constitucional – é válida tanto para a formação de caso julgado material como para a formação de caso julgado formal.

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