Denúncia caluniosa. Queixa por mandatário judicial
Denúncia caluniosa; Queixa. Mandatário judicial Matéria de facto. Erro notório Recurso criminal n.º 249/01. 9 TANZR.C1 Comarca de – Nazaré Data do acórdão: 27.02.2008 Legislação: Artigos 365º do Código Penal; Relator: Elisa Sales.
Sumário:
- A lei processual não exige forma especial para a formulação da queixa, podendo esta revestir a forma de comunicação verbal – cfr. artigo 246º do Código de Processo Penal;
- A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais – art. 49º do Código de Processo Penal
- Especificando um mandato que o mandatário tem poderes para exercer o direito de queixa relativamente a dois cheques não pode a arguida ser responsabilizada pelo conteúdo de uma queixa que extrapole ou exceda o concreto e cingido mandato conferido.
- Tendo o tribunal dado como provado que a queixa foi apresentada pela arguida, quando efectivamente o foi pelo advogado, verifica-se um erro notório na apreciação da prova a justificar a anulação do julgamento e o consequente reenvio do processo para realização de novo julgamento.
- Não tendo o tribunal averiguado se a arguida sabia se não sendo coincidente a data da emissão do cheque com a data da entrega do mesmo ao tomador, à data, tal facto não constituía crime e, se tendo conhecimento destes factos, ainda assim a arguida quereria que o seu mandatário apresentasse queixa, com o conteúdo apresentado, verifica-se o vicio de insuficiência de matéria de facto para a decisão, por tal factualidade ser determinante para apurar o elemento subjectivo do tipo de crime que lhe era imputado – denúncia caluniosa.