JURISPRUDÊNCIA FIXADA – STJ – SOCIAL

 

1.

Assento n.º 3/82

O termo «indemnização» constante do n.º 2 do artigo 182.º do Código de Processo do Trabalho de 1963 está empregado em sentido amplo, abrangendo as prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores resultantes de obrigações cujo incumprimento integrou a respectiva infracção penal laboral.

01.06.1982

Proc. n.º 43 – Tribunal Pleno

Melo Franco (relator)

DR 166/82 SÉRIE I, de 1982-07-21

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2.

Assento n.º 4/82

No domínio do Código de Processo do Trabalho de 1963 era sempre admissível recurso em processo penal do trabalho, circunscrito à matéria de direito, de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, subsidiariamente aplicável

23.11.1982

Proc. 46/81 – 4.ª Secção (Social)

Miguel Caeiro (relator)

DR 300/82 SÉRIE I, de 1982-12-30

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3.

Assento

O prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.

13.02.1985

Melo Franco

DR 71/85 SÉRIE I, de 1985-03-26

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4.

Assento

O abandono definitivo de uma empresa pelos seus trabalhadores em autogestão antes da vigência da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, põe fim a essa autogestão e torna invocáveis as garantias referidas no artigo 36.º da mesma lei.

15.06.1989

Brochado Brandão (relator)

DR 174/89 SÉRIE I, de 1989-07-31

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5.

Assento

O n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 17 de Julho, estabelece uma presunção juris tantum.

03.04.1991

Sousa Macedo (relator)

DR 114/91 SÉRIE I-A de 1991-05-18

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6.

Assento n.º 1/94

Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar.

02.12.1993

José Ramos dos Santos (relator)

DR 8/94 SÉRIE I-A, de 1994-01-11

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7.

Assento n.º 1/95

Relativamente ao acordo de empresa entre a TAP – Air Portugal, S. A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil «o período de folga semanal previsto no n.º 4 da cláusula 60.ª tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado», sendo que «o conteúdo do n.º 3 da cláusula 61.ª não é aplicável à folga estabelecida na cláusula 60.ª, n.º 4».

09.11.1994 (relator)

Fernando Dias Simão (relator)

Proc. n.º 4 027 – Secção Social

DR 3/95 SÉRIE I-A, de 1995-01-04

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8.

Assento n.º 2/96

O trabalhador que, na prossecução dos interesses da entidade patronal e cumprindo ordens desta, mesmo nos casos em que é mandado regressar ao seu local de trabalho habitual antes de completar doze horas de permanência em serviço, se encontrar ainda fora dos limites referidos no n.º 1 da cláusula 54.ª do acordo de empresa, celebrado entre a Rodoviária Nacional e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, de 8 de Dezembro de 1983, ao ultrapassar doze horas de serviço, tem direito a segunda refeição e, se a não tomar no período referido na segunda parte do n.º 4 dessa cláusula, mantém o direito ao ‘reembolso’ previsto no seu n.º 6.

18.10.1995

Proc. n.º 3 755 – 4.ª Secção

José Manuel Carvalho Pinheiro (relator)

DR 70/96 SÉRIE I-A, de 1996-03-22

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9.

Acórdão n.º 16/96

Viola o princípio de ‘para trabalho igual salário igual’, inscrito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a entidade patronal que pratique discriminação salarial fundada em absentismo justificado por doença do trabalhador.

22.10.1996

Proc. n.º 3683 – 4.ª Secção

Fernando José Leal Loureiro Pipa (relator)

DR 280/96 SÉRIE I-A, de 1996-12-04

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10.

Acórdão n.º 11/97

Todos os trabalhadores da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., cujos contratos de trabalho estejam em vigor no mês de Dezembro têm, nos termos do n.º 1 da cláusula 110.ª do respectivo acordo de empresa, direito a receber um subsídio de Natal de valor igual à retribuição a receber nesse mês, por inteiro.

23.04.1997

Recurso n.º 156/96 – Secção Social

José Manuel Carvalho Pinheiro (relator)

DR 129/97 SÉRIE I-A, de 1997-06-05

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11.

Acórdão n.º 5/99

O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7.º, n.º 2, do citado diploma legal

07.10.1999

Proc. n.º 62/99 – 4.ª Secção (Social)

João Alfredo Diniz Nunes (relator)

DR 265/99 SÉRIE I-A, de 1999-11-13

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12.

Acórdão n.º 1/2000

As sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.

16.12.1999

Proc. n.º 350/98 – 4.ª Secção (Social)

José António Mesquita (relator)

DR 27 SÉRIE I-A, de 2000-02-02

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13.

Acórdão n.º 2/2000

Embora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada.

11.04.2000

Proc. n.º 267/99 – 4.ª Secção (Social)

Vítor Manuel de Almeida Deveza

DR 120 SÉRIE I-A, de 2000-05-24

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14.

Acórdão n.º 3/2000

A falta de anotação, no registo do trabalho suplementar, das horas do início do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, e punido pelo n.º 4 deste último preceito legal.

16.05.2000

Proc. n.º 217/99 – 4.º Secção (Social)

António de Sousa Lamas (relator)

DR 146 SÉRIE I-A, de 2000-06-27

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15.

Jurisprudência n.º 2/2001

1) Em relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da organização dessas empresas, deve-se entender, para efeitos da proibição constante do artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, como «estabelecimento» ou «serviço» o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para prestar a sua actividade durante a greve;

2) Assim, verifica-se a violação daquele artigo 6.º – a substituição de um trabalhador que aderiu à greve por outro que à data do pré-aviso da greve e até ao termo desta não estava previsto trabalhar naquele local.

30.11.2000

Proc. n.º 86/2000 – 4.ª Secção (Social)

Vítor Manuel de Almeida Deveza (relator)

DR 15 SÉRIE I-A, de 2001-01-18

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16.

Acórdão n.º 1/2001

Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica.

A tal não faz obstáculo a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele Decreto-Lei n.º 33/80, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Fevereiro de 1988, uma vez que nele se faz expressa ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais.

13.03.2001

Proc. 157/99 – 4.ª Secção Social

José António Mesquita (relator)

DR 112 SÉRIE I-A, de 2001-05-15

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17.

Acórdão n.º 2/2001

O disposto nos n.ºs 3 e 4 da cláusula 2.ª do acordo colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira, o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Grupos Central e Ocidental dos Açores e o Sindicato dos Estivadores e Ofícios Correlativos do ex-Distrito de Ponta Delgada, por um lado, e a OPERTERCEIRA – Sociedade de Operações Portuárias de Praia da Vitória, L.da, a OPERTRI – Sociedade de Operações Portuárias, L.da, e a OPERPDL – Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, L.da, por outro, em 30 de Novembro de 1995, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV série, n.º 3, de 21 de Março de 1996 – que afasta a intervenção dos trabalhadores portuários nas operações a bordo e em terra relacionadas com embarcações do tráfego local, excepto se forem exigidos conhecimentos profissionais e recurso a equipamentos de que as tripulações de tráfego local, as embarcações e respectivos armadores não disponham, situações em que pode ser requerida às empresas de estiva a realização daquelas operações -, não viola o disposto na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto – que dispensam a intervenção das empresas de estiva nas operações de varredura e limpeza a bordo e nas de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação, e permitem que essas operações sejam realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário.

10.05.2001

Proc. n.º 300/99 – 4.ª Secção Social

Mário José de Araújo Torres (relator)

DR 137 SÉRIE I-A, de 2001-06-15

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18.

Jurisprudência n.º 8/2001

A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

Proc. 207/99 – 4.ª Secção

03.10.2001

João Alfredo Diniz Nunes (relator)

DR 261 SÉRIE I-A, de 2001-11-10

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19.

Jurisprudência n.º 9/2001

A despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1.ª instância que condenou também em indemnização cível, nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho, não prejudica a apreciação do recurso interposto daquela sentença, na parte respeitante à indemnização cível.

24.10.2001

Proc. 2026/2000 – 4.ª Secção

José António Mesquita (relator)

DR 277 SÉRIE I-A, de 2001-11-29

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20.

Jurisprudência n.º 10/2001

No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.

21.11.2001

Proc. 3313/2000 – 4.ª Secção

José António Mesquita

DR 298 SÉRIE I-A, de 2001-12-27

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21.

Acórdão n.º 2/2002

Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias [artigo 279.º, alínea e), do Código Civil].

16.10.2002

Proc. n.º 2869/2000

Mário José de Araújo Torres (relator)

DR 273 SÉRIE I-A, de 2002-11-26

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22.

Jurisprudência n.º 7/2002

O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

06.11.2002

Proc. n.º 2247/2002 – 4.ª Secção

Mário José de Araújo Torres (relator)

DR 292 SÉRIE I-A, de 2002-12-18

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23.

Acórdão n.º 4/2003

A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso.

21.05.2003

Proc. n.º 452/02

José Manuel Martins d’Azambuja Fonseca (relator)

DR 157 SÉRIE I-A, de 2003-07-10

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24.

Acórdão n.º 5/2003

Para o preenchimento valorativo do conceito de acto análogo à cópula a que se refere o artigo 201.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, versão originária, é indiferente que tenha havido ou não emissio seminis.

24.09.2003

Proc. n.º 342/97

Virgílio António da Fonseca Oliveira (relator)

DR 241 SÉRIE I-A, de 2003-10-17

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25.

Jurisprudência n.º 1/2003

I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.

II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento;

III) No caso concreto, julga-se procedente o agravo da requerida, Laboratórios Saúde – Canóbbio, L.da, e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-o dos pedidos dos requerentes.

01.10.2003

Proc. 3073/2002 – 4.ª Secção

José Manuel Martins d’Azambuja Fonseca (relator)

DR 262 SÉRIE I-A, de 2003-11-12

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26.

Jurisprudência n.º 1/2004

Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.os 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.

20.11.2003

Proc. n.º 3743/2002 – 4.ª Secção

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares (relator)

DR 7 SÉRIE I-A, de 2004-01-09

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27.

Acórdão n.º 4/2005

I – Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos – valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão.

II – Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão.

16.03.2005

AG – n.º 3951/2004 – 4.ª Secção

Maria Laura Leonardo (relatora)

DR 84 SÉRIE I-A, de 2005-05-02

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28.

Acórdão n.º 8/2005

A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença», deve ser interpretada da seguinte forma: «A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a garantir, no final de cada mês, aos seus trabalhadores na situação de baixa por doença, devidamente comprovada, abrangidos pelo referido AE, o recebimento de uma importância igual ao vencimento ilíquido que eles normalmente receberiam se estivessem ao serviço, pagando-lhes a retribuição por inteiro, quando eles não tiverem direito ao subsídio de doença ou quando, tendo direito a tal, o mesmo ainda não lhes tenha sido pago e pagando-lhes, no caso de estarem a receber o subsídio de doença, o complemento do subsídio de doença que se mostre necessário para perfazer aquele vencimento.».

28.09.2005

Proc. n.º 1165/05 – 4.ª Secção

Sousa Peixoto (relator)

DR 216 SÉRIE I-A, de 2005-11-10

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29.

Acórdão n.º 6/2006

O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, nº1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.

13.09.2006

Sousa Grandão (relator)

DR 205 SÉRIE I-A, de 2006-10-24

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30.

Acórdão n.º 9/2006

As disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.ºs 1 e 2, do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002), bem como a cláusula 2.ª, n.º 2, e a designação das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constantes do anexo III (capítulos I e III), devem ser interpretadas no sentido de poder o Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de agente de tráfego e a prestarem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nas deslocações entre as várias estações, as diversas espécies de títulos de transporte para venda e uma importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos

08.11.2006

Adelino César Vasques Dinis  (relator)

DR 244, SÉRIE I, de 2006-12-21
 

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31.

Acórdão n.º 2/2007

Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho – carreiras horizontais.

22.12.2006

Adérito Santos (relator)

D.R. n.º 34, Série I de 2007-02-16

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32.

Acórdão n.º 4/2007

Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho – carreiras horizontais.

17.01.2007

Santos Botelho (relator)

D.R. n.º 56, Série I de 2007-03-20
 

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33.

Acórdão n.º 5/2007

Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho – carreiras horizontais.

17.01.2007

Fernanda Xavier (relatora)

D.R. n.º 57, Série I de 2007-03-21

 

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34.

Acórdão n.º 10/2007

Uniformiza a jurisprudência sobre a competência territorial – artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – em acções propostas por sindicatos em defesa de interesses dos trabalhadores individuais e fixa como componente o tribunal da sede do sindicato.

29.03.2007

Rui Botelho (relator)

D.R. n.º 132, Série I de 2007-07-11

 

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