Recurso sobre a matéria de facto. Livre apreciação da prova
RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CAUSA JUSTIFICATIVA. INTERESSES LEGÍTIMOS. DEVER DE INFORMAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 18/06.0 TAPNC.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 28-01-2010
Tribunal: PENAMACOR
Legislação: ARTIGOS 180.º, N.º 1 E 183.º, N.º 2,,3 E4 DO CP E 410º, 412º,428º DO CPP
Sumário:
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O previsto no artigo 410.º, n.º 1, alínea a) do CPP emerge quando da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
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A conduta prevista no artigo 180º, nº1 do CP não é punível, nomeadamente, quando agente tiver fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeira imputação feita.
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No caso, o Tribunal a quo fundamentou a boa fé do arguido em reputar as expressões em causa como verdadeiras, enquanto um dos requisitos para lançar mão da causa de justificação prevista no artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal, não apenas arrimando-se no indicado ponto 9) da matéria de facto dada como provada, mas também louvando-se na conjugação da demais prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente no depoimento da testemunha F . Toda esta factualidade é claramente suficiente para sustentar, por si só, a boa fé do arguido em reputar as suas expressões como verdadeiras, e em consequência, determinar o sentenciado juízo da sua absolvição .
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Decorre do teor das entrevistas dadas como provadas, o conhecimento que o arguido tinha sobre a matéria e os contactos com os diversos organismos oficiais e com os próprios populares. Tudo moldes bastantes para permitir a conclusão extraída na sentença em causa de que o recorrido acatou com o dever de informação que sobre ele incidia antes de proferir as expressões em litígio.
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No caso vertente depara-se-nos o confronto entre o direito à honra da assistente e o direito do arguido, enquanto detentor de um cargo público de eleição, em defender os interesses daqueles que o legitimaram com o seu voto, atribuindo-lhe um mandato por cujo intermédio ele se transformou também no porta voz público, quando necessário, da salvaguarda dos direitos e interesses dos seus munícipes. No caso ponderando os interesses em conflito, nas circunstâncias em que as expressões foram proferidas, entendemos também que os prosseguidos pelo arguido sobrelevam sobre a honra da assistente.