Acidente de trabalho. Suicídio. Nexo de causalidade
APELAÇÃO Nº 196/06.8TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 28-01-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Legislação Nacional: LEI Nº 100/97, DE 13/09; ARTºS 100º, 142º E 152º DO CÓD. PROC. TRABALHO; ARTºS 69º E 71º DA LEI Nº 32/02, DE 20/12; ARTº 690º-A, AL. B), CPC.
Sumário:
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Do disposto no artº 690º-A, nº 1, al. b), do CPC, resulta que não basta dizer que a matéria de facto se encontra mal julgada, que “aquele” quesito não devia ter obtido a resposta que teve – é necessário que o impugnante diga qual a resposta que, em face dos elementos probatórios, no seu entender, esse quesito devia ter tido, pois que, para além do mais, a admissibilidade da impugnação da matéria de facto não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim e apenas remédio jurídico que se destina a despistar e a corrigir erros in judicando ou in procedendo, a indicar expressamente pelo recorrente.
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A morte por suicídio não pode ser caracterizada como acidente e muito menos de trabalho.
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Se, por um lado, não estão reunidos os pressupostos legais constantes do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13/09, designadamente que a morte tenha ocorrido no local de trabalho, por outro, no suicídio a morte não ocorre de modo não intencional ou involuntário.
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Porém, o Código do Processo de Trabalho, no caso de haver elementos para presumir uma relação de causalidade entre a morte e o acidente, manda que o Mº Pº organize o processo regulado no seu artº 100º.
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Além de que a caducidade da pensão por morte do sinistrado nunca é declarada antes do Mº Pº ter possibilidade de averiguar sobre a existência de tal nexo (artºs 142º e 152º do referido código).
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Embora o artº 9º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13/09, esteja elaborado para os casos em que ocorre incapacidade para o trabalho, não deixa de ser aplicável, por via analógica, aos casos em que ocorre a morte da vítima do evento infortunístico.
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Haverá lugar a reparação quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o acidente e a morte do sinistrado por suicídio, não colhendo, nesse caso, o argumento de que o contrato de seguro não cobre o risco de suicídio (a morte ocorrida por suicídio é reparável desde que possa ser atribuída a um acidente caracterizável como de trabalho).
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Nos termos dos artºs 69º e 71º da Lei nº 32/02, de 20/12, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
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Logo, não sendo cumuláveis as prestações, não podem os beneficiários receber simultaneamente as quantias pagas pela Segurança Social a título de subsídio por morte e a pagar pela responsável a esse mesmo título.
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O mesmo já não acontece com as pensões de sobrevivência pois que, a esse título, nada têm os beneficiários a receber da responsável pela reparação do acidente, não se colocando a questão da acumulação.