Acidente de trabalho. Suicídio. Nexo de causalidade

ACIDENTE DE TRABALHO. SUICÍDIO. TRABALHADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. MORTE. ACIDENTE. PENSÃO POR MORTE. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
APELAÇÃO Nº
196/06.8TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 28-01-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA 
Legislação Nacional: LEI Nº 100/97, DE 13/09; ARTºS 100º, 142º E 152º DO CÓD. PROC. TRABALHO; ARTºS 69º E 71º DA LEI Nº 32/02, DE 20/12; ARTº 690º-A, AL. B), CPC.
Sumário:
  1. Do disposto no artº 690º-A, nº 1, al. b), do CPC, resulta que não basta dizer que a matéria de facto se encontra mal julgada, que “aquele” quesito não devia ter obtido a resposta que teve – é necessário que o impugnante diga qual a resposta que, em face dos elementos probatórios, no seu entender, esse quesito devia ter tido, pois que, para além do mais, a admissibilidade da impugnação da matéria de facto não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim e apenas remédio jurídico que se destina a despistar e a corrigir erros in judicando ou in procedendo, a indicar expressamente pelo recorrente.
  2. A morte por suicídio não pode ser caracterizada como acidente e muito menos de trabalho.
  3. Se, por um lado, não estão reunidos os pressupostos legais constantes do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13/09, designadamente que a morte tenha ocorrido no local de trabalho, por outro, no suicídio a morte não ocorre de modo não intencional ou involuntário.
  4. Porém, o Código do Processo de Trabalho, no caso de haver elementos para presumir uma relação de causalidade entre a morte e o acidente, manda que o Mº Pº organize o processo regulado no seu artº 100º.
  5. Além de que a caducidade da pensão por morte do sinistrado nunca é declarada antes do Mº Pº ter possibilidade de averiguar sobre a existência de tal nexo (artºs 142º e 152º do referido código).
  6. Embora o artº 9º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13/09, esteja elaborado para os casos em que ocorre incapacidade para o trabalho, não deixa de ser aplicável, por via analógica, aos casos em que ocorre a morte da vítima do evento infortunístico.
  7. Haverá lugar a reparação quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o acidente e a morte do sinistrado por suicídio, não colhendo, nesse caso, o argumento de que o contrato de seguro não cobre o risco de suicídio (a morte ocorrida por suicídio é reparável desde que possa ser atribuída a um acidente caracterizável como de trabalho).
  8. Nos termos dos artºs 69º e 71º da Lei nº 32/02, de 20/12, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
  9. Logo, não sendo cumuláveis as prestações, não podem os beneficiários receber simultaneamente as quantias pagas pela Segurança Social a título de subsídio por morte e a pagar pela responsável a esse mesmo título.
  10. O mesmo já não acontece com as pensões de sobrevivência pois que, a esse título, nada têm os beneficiários a receber da responsável pela reparação do acidente, não se colocando a questão da acumulação.