Recurso da matéia de facto. Convite ao aperfeiçoamento

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
RECURSO PENAL N.º 185/05.0GAOFR
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 25-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação Nacional: ARTIGOS 412.º, N.ºS 2,3,4 E 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. O controlo do julgamento da decisão de facto a realizar pelo tribunal de recurso não constitui um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.
  2. Assim, para atingir a completa delimitação do objecto do recurso e obstar à utilização do recurso apenas para sobrepor uma nova apreciação àquela formulada em 1ª instância, impõe-se ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto que na motivação proceda a uma tríplice especificação: concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e ainda, quando o solicitar, concretas provas a renovar.
  3.  Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: deve o recorrente ter como referência o consignado na acta quanto ao registo áudio ou vídeo das prova prestadas em audiência mas também indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 5 do artº 412º do CPP). Esta exigência justifica materialmente a extensão do prazo de recurso de 20 para 30 dias.
  4.  O convite ao aperfeiçoamento, estabelecido nos nºs. 3 e 4 do artº 417º, do CPP, pode ter lugar quando a motivação não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artº 412º do mesmo código, mas sempre sem modificar o âmbito do recurso. 
  5. No entanto se o corpo das motivações não contém especificações exigidas por lei já não estaremos perante uma situação de insuficiência das conclusões mas sim insuficiência do recurso, com a cominação de não poder a parte afectada ser conhecida.
  6. Colhe, na situação referenciada no item antecedente, a doutrina inerida no aresto do Supremo Tribunal de Justiça quando refere que o «convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso».

 

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