Condução sob o efeito do álcool e sem habilitação. Inibição de conduzir

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL (EMA) CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
Recurso Penal n.º 17/07.4PANZR
Relator: DR.ª ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 10-12-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ
Legislação Nacional: ARTIGOS 69.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL; 410.º, N.º 2, ALÍNEA C) DO C.P.P..
Sumário:

  1.   Não tendo o arguido, depois de haver sido submetido a fiscalização para detecção de álcool no sangue, mediante alcoolímetro, requerido, como a lei lhe permite, a contraprova do exame efectuado não se revela legítimo o afastamento do resultado obtido, e constante do talão que acompanha o auto de noticia, com a invocação do princípio in dubio pro reo, por ausência de dúvida razoável no espírito do julgador.
  2.  A proibição de conduzir deve ser aplicada quer aquele que possui título que o habilite ao exercício da condução quer aquele que o não possui, ocorrendo em ambas as situações a privação do direito de conduzir.

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