Contrato de trbalho. Caducidade. Despedimento ilícito

CONTRATO DE TRABALHO. CADUCIDADE. DESPEDIMENTO ILICITO
APELAÇÃO Nº
3377/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 25-11-2004
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA 
Legislação: CL.ª 17ª DO IRCT PARA O SECTOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E ACTIVIDADES SIMILARES . ARTº 4º, AL. B), DO DL Nº 64-A/89 .
Sumário:

  1. Em tese, no caso de perda do local de trabalho e surgindo uma nova empresa a exercer a mesma actividade e havendo convenção laboral nesse sentido, o contrato de trabalho mantém-se, ocorrendo apenas uma mudança da entidade patronal, pelo que a primeira empregadora fica desligada das obrigações que decorreriam do contrato de trabalho.
  2. Se findar o contrato de prestação de serviços acordado com uma autarquia, e se for esta a assumir a responsabilidade pela execução do serviço que anteriormente estava cedido a uma empresa, não há mudança de entidade patronal em relação aos trabalhadores da empresa concessionada e empregadora.
  3.  Mas por esse simples facto não caduca o contrato de trabalho entre esta empresa e os seus trabalhadores que executavam o serviço anteriormente concessionado.

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