Providência cautelar. Restituição provisória da posse
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
AGRAVO Nº 3057/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 30-11-2004
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGO 393.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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Para que haja lugar à medida cautelar do artigo 393.º do Código de Processo Civil é necessário que aquele que tem a posse de facto a tenha conseguido por meio de esbulho e violência contra o possuidor legítimo.
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Não preenche tais requisitos a posse mantida para além da cessação dos efeitos dum contrato de cessão de exploração.