Contestação. Irregularidade processual

ACTO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
2160/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: VISEU 
Legislação: ARTIGOS 488.º, 201º, N.º1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; E ART. 249º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. Na contestação deve o réu individualizar a acção.
  2. É de considerar validamente praticado o acto de contestar, se a parte, dentro do prazo legal, apresenta a contestação em Tribunal identificando erradamente nessa peça o Juízo e o número do processo, mas o sobrescrito remetido pelo correio, contendo a contestação, é dirigido ao Juízo e processo respectivo.
  3. Apesar de a contestação ter sido junta pela secretaria ao processo indicado na contestação, e não ao processo mencionado no sobrescrito, a errada individualização da acção nessa peça constitui mera irregularidade processual imputável à parte, decorrendo de simples erro de escrita que jamais pode implicar a perda do direito de praticar o acto.

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