Penhora. Bens comuns. Embargos de terceiro
PENHORA. BENS COMUNS. EMBARGOS DE TERCEIRO
APELAÇÃO Nº 1350/05
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 07-06-2005
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 352.º; 359.º, N.º 1 E 864.º, 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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No regime jurídico da execução definido na lei processual civil, na redacção do Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/03, não é permitido ao cônjuge do executado deduzir embargos de terceiro com função preventiva, nos termos do artigo 359.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para obstar à penhora de bens comuns do casal; apenas lhe é facultado deduzir embargos de terceiro, nos termos do artigo 352.º, quando não tenha sido citado nos termos do artigo 864.º, n.º 2 e n.º 3, al. a) do mesmo diploma.