Crime de condução de veículo sem habilitação legal. Prisão por dias livres

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PRISÃO POR DIAS LIVRES
RECURSO PENAL Nº
1208/08.6PEAVR.C1
Relator: DRª. ALICE SANTOS 
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGO 3º Nº 2 DO DL Nº 2/98 DE 3 DE JANEIRO, 45º;50º,70º DO CP; 487ºE 488º DO CPP.
Sumário:

  1. Os factos apurados leva-nos a concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos para uma suspensão de execução da pena, já que se tornou evidente que a simples censura do facto e a ameaça da pena não são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.
  2. A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
  3. Atendendo a que o arguido encontra-se inserido profissional e socialmente, afigura -se -nos que a execução da pena de prisão por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa., assim satisfazendo as exigências de prevenção geral e facilitar a ressocialização do arguido, e sem provocar ruptura na sua rotina profissional e assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.

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