Acidente de viação. Petição deficiente
ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO DEFICIENTE. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 1459/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 28-09-2004
Tribunal: VAGOS
Legislação: ARTS.467 N.º1 C), 508.º DO CPC E ARTS.500.º, 504.º E 498.º N.º1 DO CC
Sumário:
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Face ao estatuído no art.467 n.º1 d) do CPC, só é admissível a alegação por remissão para documentos juntos com a petição inicial, desde que neles os factos estejam inequivocamente individualizados, sem quaisquer dúvidas ou ambiguidades, até para que fique definida a causa de pedir, com as implicações processuais inerentes, designadamente, a estabilidade objectiva da instância.
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O despacho pré-saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes, proferido ao abrigo do art.508.º, n.º 1 b) e n.º3 do CPC, não é um despacho vinculado, pois inscreve- se no poder discricionário do juiz (artigo 156.º, n.º (4 do Código de Processo Civil).
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A sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.