Caso julgado. Efeito directo e efeito indirecto
CASO JULGADO. EFEITO DIRECTO E EFEITO INDIRECTO
APELAÇÃO Nº 544/04
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 27-04-2004
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ART. 672.º C. P. C.
Sumário:
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O que ficou decidido numa acção tem de ser respeitado numa outra acção pela parte que não interveio naquela e não queira discutir, como thema decidendum, a relação que ficou definitivamente fixada entre o seu co-réu e o autor.
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Outro efeito do caso julgado é o seu valor como meio de prova.
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Independentemente dos efeitos referidos do caso julgado, deve ter-se em conta a posição que uma parte tomou em acção anterior enquanto critério de apreciação da sua actual posição.