Casa de morada de família. Divórcio por mútuo consentimento

CASA DA MORADA DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
APELAÇÃO nº
288/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO 
Data do Acordão: 27-04-2004
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ART. 1775°, NOS 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges devem acordar quanto ao destino da casa de morada de família e quanto à sua utilização na pendência do processo – cfr. Art. 1775°, nos 2 e 3, do Código Civil.
  2. Se o acordo não disser respeito ao destino da casa de morada de família, mas apenas à sua utilização na pendência do processo, e se, não obstante isso, o divórcio for decretado, então tem de se concluir que os cônjuges só pretenderam regular a utilização da casa na pendência do processo, terminando o acordo com o decretamento do divórcio, pelo que, findo o processo, deverá o cônjuge que a vem utilizando desocupá-la, se ela lhe não pertencer ou não lhe for atribuída a propriedade da mesma em posterior partilha dos bens do casal.
  3. Omitido o acordo quanto ao destino da casa de morada de família, não é possível obter a mesma finalidade através do art. 1793° do Cód. Civil (que está mais vocacionado para os casos de divórcio litigioso ), já que não teria sentido que este norrnativo tivesse aplicação no caso de divórcio por mútuo consentimento, em relação ao qual a lei exige, corno se disse em I, que os cônjuges acordem quanto a tal destino, constituindo um dos requisitos para que seja decretado o divórcio.

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