Contrato de trabalho a termo
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. PRIMEIRO EMPREGO. DESEMPREGADOS. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1654/05
Relator: DR. FERANDES DA SILVA
Data do Acordão: 22-09-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 41º, NºS 1, AL. H), E 4, DO DL Nº 64-A/89 ; ARTº 3º, Nº 1, DA LEI Nº 38/96, DE 31/8
Sumário:
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Nos termos da al. h) do nº 1 do artº 41º do DL nº 64-A/89 é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração … ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
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É entendimento jurisprudencial maioritário o de que, em tais circunstâncias, o motivo da contratação é válido “a se”, independentemente da existência ou não de necessidades temporárias ou transitórias da empresa .
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Sobre o entendimento da locução “primeiro emprego “ também não há hoje discrepância relevante: reporta-se a trabalhadores que nunca foram contratados sem termo ou por tempo indeterminado.
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No caso de contratação a termo fundada na previsão que tem por base razões de política de emprego, sem deixar de ter de ser motivada, não demanda do empregador uma exigente resposta, sendo razoável que se tenha por fidedigna a declaração adiantada pelo trabalhador.