Execução. Oposição. Penhora. Crédito

EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. PENHORA. CRÉDITO. SALÁRIO
AGRAVO Nº
3222/05
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 06-12-2005
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 856.º, N.º 2; 860.º, N.º 3; 813.º E 963.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. A omissão da declaração do terceiro devedor do crédito indicado à penhora, nos termos do artigo 856.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tem como efeito a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por sua iniciativa. O terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente.
  2. Se apesar disso não cumpre e passa a ser executado de acordo com o título previsto no artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, passa a poder dispor da faculdade de deduzir oposição à execução e à penhora, nos termos dos artigos 813.º e seguintes e 963.º-A do mesmo diploma.
  3. O terceiro devedor que confirma, expressa ou tacitamente, o crédito indicado à penhora incorre em responsabilidade civil pelos danos que causar pelo incumprimento.

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