Arrendamento. Caducidade. Dever de restituição

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CADUCIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
3532/05
Relator: DR. HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 06-12-2005
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1051.º; 1053.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 85, N.º 1 DO RAU E ARTIGO 456.º, 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Na hipótese de extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, em virtude do falecimento do locatário, o réu, único e universal herdeiro daquele, encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de três meses, como responsável subjectivo pelo cumprimento dos encargos da herança.
  2. Decorrido o prazo de três meses e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, não obstante o formal pedido de entrega do mesmo, por parte do senhorio, recusando-se a fazê-lo, constituiu-se em mora na obrigação de o restituir, o que determina que a indemnização seja elevada para o dobro da quantia estipulada como renda, como justa indemnização específica pela não restituição do prédio, embora de natureza contratual, que se traduz no valor de uso do prédio.
  3. A indemnização pelos prejuízos verificados, a título de lucros cessantes, no que concerne ao período temporal posterior ao momento da entrega do locado, tem por fundamento o efectivo prejuízo causado, que pode já não se medir pelo valor da renda, não obstante ser o mesmo o respectivo facto gerador, a menos que o montante dos danos causados ao locador seja inferior ou equivalente ao quantitativo da renda, hipótese em que ao credor basta a indemnização contemplada pelo artigo 1045º, do CC.
  4. A prova do contrário dos factos alegados pelo réu, que se não demonstraram, constitui fundamento material bastante para a sua condenação como litigante de má-fé.

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