Gerente. Sociedade. Contrato de trabalho

GERENTE. SOCIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO
APELAÇÃO Nº
2029/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 20-10-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA 
Legislação: ARTºS 5º E 398º DO C. SOCIEDADES COMECIAIS 
Sumário:

  1. As sociedades, como pessoas colectivas que são, podem definir-se como organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado, às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito.
  2. Os gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não no âmbito de um contrato subordinado.
  3. Embora não impossível, é difícil a configuração de uma situação em que o sócio-gerente esteja vinculado à sociedade por um contrato de trabalho, já que este exige a existência de subordinação jurídica, afigurando-se que o desempenho da gerência social é incompatível com a subsistência de um contrato de trabalho.

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