Prova. Convicção do tribunal. Dúvida razoável

PROVA. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. DÚVIDA RAZOÁVEL
RECURSO PENAL Nº
107/07.3GBAGD.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 22-04-2009
Tribunal: ÁGUEDA – 1º J
Legislação: ARTIGO 127º CPP
Sumário:

  1. A convicção do tribunal é formada antes de mais com base nos dados objectivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada.
  2. Conjugando e articulando criticamente esses meios de prova com os depoimentos prestados na plenitude da audiência, apreciados em função do distanciamento de cada depoente do objecto do processo, da sua razão de ciência, das certezas e das lacunas dos depoimentos, das humanas paixões, da ligação de cada depoente ao objecto do litígio e aos sujeitos processuais, na comunicação dialéctica que se estabelece na audiência de discussão e julgamento, sob a fiscalização directa dos sujeitos processuais, sob a vigilância da comunidade, na publicidade da audiência.
  3. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de formação de uma convicção positiva sobre a realidade e/ou a autoria de um facto, distingue-se da dúvida abstracta, meramente possível, ou hipotética. Apenas a dúvida séria e razoável – identificada, resultante da apreciação exaustiva e crítica dos meios de prova relevantes em conformidade com os critérios legais de produção e valoração da prova – impede a valoração dessa dúvida na perspectiva contrária ao interessa do arguido.

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