Contrato de arrendamento. Renda. Falta de pagamento

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARRENDAMENTO URBANO. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PAGAMENTO. RENDA. RESOLUÇÃO. FORMA. COMUNICAÇÃO
AGRAVO Nº
7864/07.5TBLRA-B.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 21-04-2009
Tribunal: LEIRIA – 2º J CÍVEL
Legislação: ARTºS 9º E 15º, Nº2 DO NRAU; E 46º, Nº1, AL. A), DO CPC
Sumário:

  1. O artº 15º, nº 2, do NRAU, conjugado com o disposto no artº 46º, nº 1, al. d), do CPC, confere especificamente força executiva ao contrato de arrenda­mento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, para a sua cobrança judicial.
  2. Tendo o Exequente juntado ao requerimento executivo o contrato de arrendamento relativo às rendas cujo pagamento reclamaram do Executado e nota de notificação a este, mediante contacto pessoal de advogado, de comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento por resolução, invocando a falta de pagamento das rendas, tais documentos constituem título executivo válido.
  3. O artigo 9.º do NRAU dispõe sobre a forma de comunicação dos actos no contrato de arrendamento urbano, e especificamente no seu nº 7, onde se dispõe que “A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
  4. Não se encontrando aqui expressamente prevista a forma da comunicação referida no art.º 15º, n.º 2, do NRAU, vigora a regra geral da liberdade de forma – art.º 219º do C. Civil –, pelo que tal comunicação pode ser efectuada por qualquer meio à escolha do seu emitente.
  5. Contudo, para que a mesma possa ser apresentada como título executivo, tem que, necessariamente, se encontrar documentada.
  6. Visando esta comunicação dar a conhecer ao arrendatário o valor das rendas que o senhorio considera encontrarem-se em dívida, de modo a permitir que aquele possa efectuar o seu pagamento, evitando assim a respectiva acção executiva, deve entender-se que ela se considera realizada quando o senhorio efectua a comu­nicação a que alude o art.º 1084º, n.º 1, do C. Civil, desde que o fundamento da resolução do contrato seja a falta de pagamento de rendas e nessa comunicação se indique o montante das rendas em dívida.
  7. Na verdade, pretendendo esta comunicação, nesses casos, permitir ainda ao arrendatário o pagamento das rendas em mora – art.º 1084º, n.º 3, do C. Civil –, evitando a cessação do contrato, a finalidade visada pela exigência da comunicação referida no art.º 15º, n.º 2, do NRAU, fica também satisfeita com o conteúdo da comunicação referida no art.º 1084º, n.º 1, do C.Civ., desde que feita nos termos acima referi­dos, uma vez que nela é indicado o montante das rendas em dívida.
  8. O título executivo complexo definido no art.º 15º, n.º 2, do NRAU pode ser utilizado para reclamar o pagamento das rendas em dívida não só do arrendatá­rio, mas também dos fiadores que garantiram a satisfação desta prestação, subscre­vendo o documento que titulou o contrato de arrendamento, uma vez que estes ao garantirem aquele crédito ficaram pessoalmente obrigados perante o credor (art.º 627º do C. Civil).

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