Prova. Livre apreciação

PROVA. LIVRE APRECIAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
282/06.4GATUB.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 13-05-2009
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 127º DO CPP
Sumário:

  1. Dúvida e convicção constituem como que a face e verso do critério geral de apreciação da prova, limitando-se reciprocamente.
  2. Ambas devem ser fundamentadas na apreciação crítica e racional dos meios de prova.
  3. Acabando a livre convicção positiva onde surge a dúvida razoável; e deixando de subsistir a dúvida razoável quando o tribunal estabelece a convicção positiva ancorada numa análise objectiva e racional dos meios de prova validamente produzidos e valorados em conformidade com os critérios legais.
  4. A livre convicção assenta na legalidade da prova, nos critérios de apreciação vinculada e, na ausência destes, na razoabilidade da sua apreciação à luz do critério previsto no art. 127º do CPP. E o princípio in dubio pro reo assenta, afinal, no mesmo critério.
  5. Uma e outro estão limitados pela legalidade da prova, pela prova de apreciação vinculada, pela razoabilidade da análise crítica dos meios de prova produzidos oralmente em audiência, pela objectividade e racionalidade da análise em função das regras do convívio social, da proximidade ou distanciamento dos depoentes em relação ao caso e/ou pessoas envolvidas no processo, do seu interesse no resultado do processo, das humanas paixões subjacentes a cada depoimento, na falível condição humana.

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