Início. Prazo. Recurso. Falta do arguido. Sentença
NÃO COMPARÊRNCIA DO ARGUIDO À AUDIÈNCIA DE LEITURA DA SENTENÇA. INICIO DO PRAZO DO RECURSO
RECURSO CRIME Nº 3729/03
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 14-01-2004
Tribunal Recurso: COIMBRA
Legislação Nacional: ART.º 372º N.º 4 E 373.º DO C.P.P.
Sumário:
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A consequência de o arguido não estar presente na audiência da leitura da sentença é a de ser representado para todos os efeitos legais pelo respectivo defensor, nomeado ou constituído.
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Pelo que, o prazo do recurso se conta a partir do depósito da sentença, conforma preceituado no art. 411.º n.º 1 do CPP, (só não é assim, na situação excepcional prevista no art. 333.º n.º 5 do CPP).
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Enviada cópia da sentença aos arguidos faltosos, esta “notificação” é mero acto de cortesia, sem obrigação legal e sem qualquer consequência, nomeadamente para efeito de prazo de interposição de recurso.