Princípio dispositivo. Matéria de facto. Franquia. Representação

PRINCÍPIO DISPOSITIVO. MATÉRIA DE FACTO. FRANQUIA. REPRESENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
6600/04.2TBLRA.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 13-10-2009
Tribunal: 4.º J. CÍVEL LEIRIA
Legislação: ARTIGO 655.º DO CPC E ARTIGO 258.º DO CC
Sumário:

  1. A prova pericial tem razão de ser quando estejam em causa matérias que exijam conhecimentos especiais, o que não é necessariamente o caso de um vulgar contrato de compra e venda de mercadorias; 
  2. A violação do princípio dispositivo não configura nulidade da sentença, mas nulidade de carácter geral, a apreciar nos termos do artigo 201.º do CPC; 
  3. Por força do princípio da aquisição processual, a matéria carreada para os autos por uma das partes aproveita à outra;
  4. Só a desconformidade flagrante entre os elementos de prova e o julgamento de facto pode conduzir à alteração da matéria provada;
  5. Age como mero representante do comprador o franquiador que, por acordo com o franquiado, recebe as encomendas feitas por este e ordena ao fabricante a confecção de produtos, para serem entregues directamente ao franquiado, que assumiu a obrigação de os pagar.

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