Depósito bancário. Conta bancária. Má fé. Processo
DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA BANCÁRIA. MÁ FÉ. PROCESSO
APELAÇÃO Nº 647/04.6TBCVL.C1
Relator: DR.ª CECÍLIA AGANTE
Data do Acordão: 13-10-2009
Tribunal: COVILHÃ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1205º E 1206º DO C. CIV.
Sumário:
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A doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam o depósito bancário de dinheiro ou valores equivalentes como depósito irregular, sujeito às regras de depósito mercantil.
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O artº 1206º C. Civ. estatui que ao depósito irregular se aplicam as normas relativas ao contrato de mútuo.
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Porém, o contrato de depósito bancário supõe um outro que o antecede, o de abertura de conta, que postula elementos próprios de conta corrente, com a emissão contínua de extractos de conta e correspectivo saldo, por forma a que o cliente possa ser informado da contabilização.
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O contrato de abertura de conta (bancária) é tido como o negócio bancário nuclear, definido como um contrato outorgado entre o banqueiro e o cliente, mediante o qual ambos assumem deveres recíprocos no que concerne a diversas práticas bancárias, que decorrentemente podem desenvolver-se da sua celebração, sujeitando o banqueiro e o cliente a deveres de conduta decorrentes da boa f.
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Tendo o banco, por erro informático, inserido no respectivo sistema bancário um depósito de € 124.000,00 na conta dos RR, assiste ao banco o direito de anular esse movimento, por meio de estorno.