Prova. Leitura em audiência
PROVA. LEITURA EM AUDIÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 20/05.9TAAGD.C1
Relator: DR. ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 06-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA
Legislação: ARTIGO 355º CPP
Sumário:
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É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo, independentemente dessa leitura, podendo o meio de prova em causa ser objecto de livre apreciação pelo tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no art. 355.º do CPP.