Despedimento sem justa causa. Salários em atraso
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR. ABUSO DE DIREITO. SALÁRIOS EM ATRASO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 446/08.6TTAVR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 07-01-2010
Tribunal: CBV- AVEIRO- J TRABALHO – 2º S
Legislação: ARTºS 435º, Nº 1, 437º, Nº 1, E 443º DO CÓDIGO DO TRABALHO; 334ºDO C.CIV.
Sumário:
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O artº435º, nº 1, do Código do Trabalho estabelece que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por Tribunal em acção intentada pelo trabalhador.
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Significa isto que só a partir da data da prolação da declaração judicial da ilicitude do despedimento é que o contrato de trabalho revive, nomeadamente para efeitos de reintegração no posto de trabalho.
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Declarada a ilicitude do despedimento por sentença transitada em julgado, a entidade patronal fica obrigada a pagar ao trabalhador ilicitamente despedido as retribuições que este tenha deixado de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, de acordo com o preceituado no artº 437º, nº 1, do Código do Trabalho.
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Não é uma qualquer forma de posterior disponibilidade da entidade patronal (recuo/arrependimento) para receber o trabalho do trabalhador (ilicitamente) despedido que inverte as posições (como que passando a imputar-se ao trabalhador as consequências da ilícita disposição da primeira – o despedimento, enquanto declaração negocial unilateral receptícia, pôs termo ao contrato).
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O instituto do “abuso de direito”, plasmado no artº 334º do C. Civ., serve de válvula de segurança do sistema, para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação, geral e abstracta, de normas legais, obstando a injustiças clamorosas, que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado.
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A postulada “boa fé” aí prevista mais não é do que a esperada honestidade e lealdade de comportamento, com o que não se compadece a assunção de uma súbita postura, contraditória ou incompatível com conduta anterior, que frustre a legítima expectativa ou confiança criada a outrem, constituindo a sua manifestação mais típica o “venire contra factum proprium”, que a exigência do princípio não consente.
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Não há “abuso de direito” na conduta de um trabalhador despedido ilicitamente que recuse retomar o seu posto de trabalho sem que assim seja jurisdicionalmente determinado.
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Dispõe o artº 443º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho que a resolução do contrato com o fundamento nos factos previstos no nº 2 do artº 441º (salários em atraso) confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
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Esta indemnização tem uma natureza híbrida (de indemnização/sanção): por um lado, uma vocação sancionatória, ao estabelecer um mínimo independentemente da demonstração de qualquer dano; por outro lado, deixa de compensar danos (patrimoniais e/ou não patrimoniais) comprovados que excedam o “plafond” máximo.