Arguido. Defensor. Actos processuais. Ineficácia

ARGUIDO; DEFENSOR; ACTOS DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DEFENSOR; RECURSO; RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS; ACTOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO; INEFICÁCIA; NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL
Recurso Penal n.º 850/03.6TACBR.C1
Relator: DR. HEITOR VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 25-06-2008
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação Nacional: LEGISLAÇÃO: ARTIGOS 62.º E 63.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 4.º E 5.º DO DECRETO-LEI N.º 28/92, DE 27.02
Sumário:

  1. A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma função de garantia, de controlo da legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido, possibilitando que este esteja perfeitamente informado dos seus direitos e deveres e das consequências dos seus actos no processo (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4ª Ed., 308).
  2.  Devendo a nomeação de defensor oficioso ser obrigatoriamente notificada ao arguido a lei não impõe, contudo, que essa notificação inclua a indicação da fase do processo, do acto que poderia ser praticado e do prazo em curso.
  3.  Dispõe o art. 63º, nº 1, do C. Processo Penal, que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este podendo o arguido em qualquer altura retirar eficácia ao acto praticado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior á decisão relativa ao acto (nº 2)
  4. A obrigatoriedade de assistência por defensor assume particular relevância no âmbito do recurso, dadas as questões eminentemente técnicas que esta fase do processo suscita.
  5.  O requerimento de interposição de recurso não tem que ser subscrito pelo defensor, podendo sê-lo apenas pelo arguido devendo, no entanto, a motivação do recurso, por força do disposto no art. 32º, nº 1, c), do C. Processo Civil, aplicável ex vi, art. 4º do C. Processo Penal, ser, obrigatoriamente, subscrita por advogado.
  6.  Tendo a motivação haja sido accionada sem que tenha sido subscrita pelo defensor pode a irregularidade ser sanada mediante a intervenção do defensor dentro do prazo estabelecido para a interposição do recurso.
  7. O interveniente processual que envie um requerimento por correio electrónico simples – sem assinatura digital – ou sem validação cronológica, deve ser notificado pelo tribunal para exibir o original. VII. – A ineficácia de acto processual praticado através de correio electrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma, pressupõe a prévia notificação determinada pelo juiz para a exibição dos originais. VIII. – A simples omissão do dever de apresentação dos originais não tem como efeito imediato a invalidade ou ineficácia do acto (cfr. Ac. da R. de Coimbra de 09/05/2006, proc. nº 1219/06, in http://www.dgsi.pt).

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