Documento. Notificação. Inversão. Ónus da prova
NÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. JUSTIFICAÇÃO. COMINAÇÃO LEGAL
APELAÇÃO Nº 1543/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 22-09-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 519º, Nº 2; 528º; 529º E 530º, DO CPC; 344º, Nº 2, DO C. CIV.
Sumário:
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Tendo o notificado reconhecido ter possuído o documento, cuja junção foi requerida pela parte contrária, e não o juntando, ou alega e prova que posteriormente ao reconhecimento de que o possuiu o documento desapareceu ou foi destruído, em consequência de facto que não lhe é imputável, ou fica obrigado a juntá-lo, sob a cominação ditada no começo do artigo 344º, nº 2, do C. Civ.
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Do artº 344º, nº 2, do C. Civ. resulta que há inversão do ónus da prova quando a parte tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, não operando automaticamente a regra da inversão do ónus da prova.