Tráfico de menor gravidade
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
RECURSO PENAL N.º 2212/06.4TAAVR.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 19/11/2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTIGOS ART.25.º, AL.A) DO D.L. 15/93
Sumário:
- O regime do tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo Tribunal.
- O juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico deve ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente.
- A actividade que perdura por período de cerca de 2 anos, com largos períodos parcialmente indefinidos em termos de números de pessoas a quem vendiam estupefacientes e quantidades transaccionadas, encontrando-se provadas vendas a 14 consumidores, não se sabendo exactamente que quantidades foram vendidas ou cedidas, sendo que no período em causa viviam os arguidos, na altura consumidores de heroína e de cocaína, essencialmente dos lucros que retiravam da diferença entre o preço de compra da heroína e cocaína e o maior preço que obtinham na sua venda a retalho. lucros esses modestos, integra a prática de um crime de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.25.º, al.a) do D.L. 15/93.