Acção de regresso. Intervenção principal
ACÇÃO DE REGRESSO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL
AGRAVO Nº 4316/04
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 01-03-2005
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTIGO 331.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 19.º, C) DO DEC. LEI N.º 522/85, DE31/12
Sumário:
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O Réu que tenha acção de regresso contra ter-ceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
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A intervenção do chamado circunscreve-se à dis-cussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
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Pretende o artigo 331º do Código de Processo Civil que a parte delineie com clareza a razão de ser dessa intervenção, convencendo o Tribunal da viabili-dade da acção de regresso e da sua conexão com a causa prin-cipal.
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Padecendo contudo o requerimento de deficiência de incompletude ou imprecisão remediáveis, não deverá o Juiz inviabilizar o pedido de intervenção acessória logo no despacho a que alude o artigo 331º nº 2 do Código de Processo Civil, tanto mais que aquelas situa-ções são susceptíveis de correcção na fase do despacho pré-saneador a que a que reporta o artigo 508º nº 1 alínea b) do citado Diploma Legal.
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Outro é já o caso quando a parte requerente da intervenção principal acessória alega, como fundamentos do pedido factos que contrariam frontalmente a razão de ser do instituto. Estamos aqui não perante uma incom-pletude ou deficiência de um requerimento, mas face a uma inversão de factos que tornam o requerimento irre-mediavelmente imprestável para o fim a que foi desti-nado.
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Neste caso não pode o Juiz sem ofensa ao princí-pio dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, convidar à alteração do requerimento, devendo indeferi-lo tendo em linha de conta até o que sucede com o “lugar paralelo” das normas que regulam a inepti-dão da Petição Inicial.
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Deve ser indeferido o requerimento de intervenção acessória em que a Ré seguradora pretende a inter-venção do seu segurado alegando por um lado única e exclusivamente que o mesmo se limita a referir transitava com uma taxa de alcoolemia de 2,14 gr/l e para além de não estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o acidente e aquele estado vai mais longe e refere até que o despiste da viatura tripulada pelo segurado se ficou a dever a encandeamento e obstrução da sua hemi-faixa por outro veículo que circulava em sentido contrário, forçando-o numa manobra de salvamento, a despistar-se contra um poste de energia.