Embargos de terceiro. Caducidade da acção. Natureza jurídica
EMBARGOS DE TERCEIRO. CADUCIDADE DA ACÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
APELAÇÃO Nº 4367/03.0TBVIS-B.C1
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Data do Acordão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: VISEU 4º J. CÍVEL
Legislação Nacional: ARTIGOS Nº 4 DO ART.º 144º E 493º NºS 2 E 3 DO C.P.CIVIL
Sumário:
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A extemporaneidade dos embargos de terceiro constitui uma excepção processual e não uma excepção de direito material. Já que não se está perante um prazo estabelecido para o exercício dum direito substantivo que, não exercido, se extingue (art. 298-2 CC), mas perante um prazo para a oposição a um acto judicial (a penhora) praticado em execução duma decisão também judicial (o despacho que a ordena).
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E daí que uma tal intempestividade não importe, por força do disposto no art.º 493º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, absolvição do pedido, mas apenas absolvição da instância