Falência. Graduação de créditos. Hipoteca legal

FALÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. HIPOTECA LEGAL. CRÉDITO LABORAL
APELAÇÃO Nº
1219/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 17-05-2005
Tribunal: VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS. 12º DA LEI Nº 17/86, DE 14/06; 686º, Nº 1; 749º E 751º DO C. CIV. ; 152º DO CPEREF
Sumário:

  1. Deve-se aplicar aos privilégios imobiliários gerais o regime legal definido pelo artº 749º do C.Civ., afastando-se, assim, o regime estabelecido no artº 751º em relação aos privilégios imobiliários especiais.
  2. O credor hipotecário tem o direito a ser pago pelo valor da coisa objecto da garantia, com preferência sobre os demais credores, desde que estes não gizem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo que um crédito garantido por hipoteca anteriormente registada tem prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
  3. O legislador ao referir-se, no artº 152º do CPEREF, à extinção dos privilégios creditórios, não se quis referir às hipotecas voluntárias ( ou legais ) devidamente registadas.

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