Regulação do poder paternal. Competência internacional
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CRIANÇA PORTUGUESA A RESIDIR COM A MÃE EM INGLATERRA AGRAVO N.º 668-F/2002.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 27/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 155º, NºS 1 E 5, E 182º,Nº 4, DA OTM; 65º DO CPC; 8º, Nº2, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA PORTUGUESA; 1º DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 5/10/1961,RELATIVA À COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES; E REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003, DO CONSELHO, DE 27/11/03.
Legislação Comunitária: REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003, DO CONSELHO, DE 27/11/03.
Legislação Estrangeira: 1º DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 5/10/1961,RELATIVA À COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES;
Sumário:
- Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma acção autónoma em relação à acção onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na acção anterior.
- O princípio da “perpetuatio jurisdicionis” só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior.
- A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual, como tratados, convenções e regulamentos comunitários.
- São competentes os Tribunais do Estado membro (da C.E.) da residência habitual da criança para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens ou tomar decisões em matéria de responsabilidade parental.
- Residindo uma menor em Inglaterra, na companhia da mãe, no momento da instauração da acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, e permanecendo o pai em Portugal, a competência para esta acção é dos Tribunais ingleses.