Regulação do poder paternal. Competência internacional

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CRIANÇA PORTUGUESA A RESIDIR COM A MÃE EM INGLATERRA AGRAVO N.º 668-F/2002.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 27/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 155º, NºS 1 E 5, E 182º,Nº 4, DA OTM; 65º DO CPC; 8º, Nº2, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA PORTUGUESA; 1º DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 5/10/1961,RELATIVA À COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES; E REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003, DO CONSELHO, DE 27/11/03.
Legislação Comunitária: REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003, DO CONSELHO, DE 27/11/03.
Legislação Estrangeira: 1º DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 5/10/1961,RELATIVA À COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES;
Sumário:

  1.  Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma acção autónoma em relação à acção onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na acção anterior.
  2. O princípio da “perpetuatio jurisdicionis” só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior.
  3. A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual, como tratados, convenções e regulamentos comunitários.
  4. São competentes os Tribunais do Estado membro (da C.E.) da residência habitual da criança para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens ou tomar decisões em matéria de responsabilidade parental.
  5.  Residindo uma menor em Inglaterra, na companhia da mãe, no momento da instauração da acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, e permanecendo o pai em Portugal, a competência para esta acção é dos Tribunais ingleses.

 

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