Exame pericial. Princípio do contraditório. Nulidade

EXAME PERICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE
RECURSO PENAL Nº
63/07.8SAGRD.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Data do Acordão: 17-03-2009
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 
Legislação: ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 327.º, N.º 2; 355.º 360.º E 361.º, N.ºS 1 E 2 DO C.P.P.; ARTIGO 32.º, N.º5 DO C.P.P.
Sumário:

  1. O processo penal exige que toda a prova deve ser produzida em audiência de julgamento com observância do princípio do contraditório.
  2. Tendo o tribunal feito constar da motivação da matéria de facto provada que a sua convicção se baseou em exame directo (a armas) realizado após a produção de prova e antes da leitura da sentença, ocorre a nulidade contida na alínea c) do artigo 119.º do C.P.P.
  3. O princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. “No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial”.

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