Contrato individual de trabalho. Rescisão. Trabalhador. Falta. Aviso prévio
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO PELO TRABALHADOR. FALTA DE AVISO PRÉVIO
APELAÇÃO Nº 2921/05
Relator: DR. ANTÓNIO MARTINS
Data do Acordão: 14-12-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 236º E SEGS. DO C. CIV.; ARTºS 37º, 38º E 39º DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02
Sumário:
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Para a interpretação de cláusulas contratuais laborais, consubstanciadoras de declarações negociais, regem os artºs 236º e segs. do C. Civ.
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A expressão “desempenho adequado” é uma qualificação subjectiva que, não tendo sido objectivada pelos contratantes com indicadores numéricos, nomeadamente permitindo a avaliação desse desempenho por forma quantitativa, comporta um certo grau de dificuldade na sua observação e concretização práticas, pelo que na interpretação dessa cláusula há que recorrer à regra básica do artº 236º, nº 1, do C. Civ., nos termos da qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
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Se o trabalhador não cumprir o prazo de aviso prévio estabelecido no artº 38º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo de responsabilidade civil .