Contrato de agência. Contrato de concessão
CONTRATO DE AGÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO
APELAÇÃO Nº 3524/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 14-12-2005
Tribunal: AVEIRO – 2º JUÍZO
Legislação: DEC. LEI Nº 178/86, DE 3/07
Sumário:
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O D.L. nº 178/86, de 3/7, define o contrato de agência, no seu artº 1º, como aquele “contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição”.
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Neste tipo de contratos é a empresa que celebra os contratos com os clientes, limitando-se, salvo convenção em contrário, a promover a celebração dos mesmos, constituindo obrigação fundamental do agente promover a celebração de contratos por conta da outra parte, o que implica não apenas a difusão dos bens e sua penetração no mercado, como, igualmente, todo um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos.
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O contrato de concessão, sendo um contrato inominado ou atípico, é aquele que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar a cliente) e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente.
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A revenda que o concessionário realiza fá-la por sua conta e em seu próprio nome, adquirindo (previamente) a propriedade da mercadoria, nisto se distinguindo do contrato de agência.
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Ao contrato de concessão aplica-se, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.