Sanção disciplinar. Impugnação. Prazo. Discriminação
SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. DISCRIMINAÇÃO
APELAÇÃO Nº 638/06.2TTCBR.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 12-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 263º E 435º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
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Hoje, o Código do Trabalho autonomiza o prazo para impugnação da sanção de despedimento (artº 435º, nº 2) em relação ao prazo de prescrição dos créditos (estabelecido no artº 381º).
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Aquele aparece, agora, claramente configurado como um prazo de caducidade, quando na anterior legislação surgia como um prazo que merecia dúvidas (se se tratava de prescrição ou de caducidade, face ao disposto no artº 38º, nº 1, da LCT).
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Mas já antes vários arestos dos Tribunais superiores se pronunciavam no sentido de que o prazo para impugnação da sanção disciplinar era de um ano a partir da comunicação da decisão disciplinar, não da data da cessação do contrato de trabalho, ainda que se tratasse de sanção menos grave que o despedimento.
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O artº 263ºdo Código do Trabalho (e 59º, nº 1, al. a), da Constituição da Rep. Portuguesa) concretiza o princípio constitucional de “salário igual para trabalho igual”.
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O referido princípio proíbe as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
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Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.
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O facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade.
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Para se reconhecer a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige).
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É ainda necessário provar que esses factos são constitutivos do direito subjectivo do trabalhador “discriminado” (à igualdade de tratamento), pelo que ao mesmo trabalhador cumprirá prová-los quando pretende fazer valer esse direito.
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Se o autor não aderiu ao A. E., a ilação a extrair é que considerou desvantajoso esse acordo, não podendo pretender que lhe apliquem as cláusulas vantajosas (designadamente as cláusulas sobre vencimentos nele acordadas), com rejeição das demais.