Contrato de trabalho. Subordinação jurídica
CONTRATO DE TRABALHO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
APELAÇÃO Nº 2523/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 09-12-2004
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 1º DA LCT E ARTº 1152º DO C. CIV.
Sumário:
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Essencial para a definição de um contrato como sendo de trabalho é a posição de subordinação jurídica em que o dador da força de trabalho se encontra perante o credor dessa prestação.
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Deparando-se-nos uma situação de colaboração mútua entre litigantes, em consequência de um relacionamento amoroso duradouro, muito próximo do conceito de união de facto, não pode entender-se que tenha ocorrido uma situação de subordinação jurídica de um para o outro.