Intervenção de terceiros. Intervenção provocada. Direito de retenção
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO PROVOCADA. DIREITO DE RETENÇÃO
AGRAVO Nº 3215/05
Relator: DR. FREITAS NETO
Data do Acordão: 06-12-2005
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 325.º, 1 E 3, 326.º, N.º 1 E 323.º, 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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O fundamento do incidente de intervenção de terceiro é o direito do interveniente se associar com uma das partes, autor ou réu.
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Reconhecido o direito de retenção a uma das partes sobre uma fracção autónoma de prédio urbano, em consequência de incumprimento de contrato promessa por banda do promitente vendedor e construtor, tem o credor hipotecário deste, estranho à causa, legitimidade para nela intervir.