Admissibilidade. Recurso. Relação. Decisão. Contra-ordenação
ADMISSIBILIDADE. RECURSO. RELAÇÃO. DECISÃO. CONTRA-ORDENAÇÃO
RECLAMAÇÃO Nº 1759/04.1TBFIG-A.C1
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 12-01-2007
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ARTIGOS 73º DO DECRETO LEI 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, E 20º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário:
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As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei, nomeadamente da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida.
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No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas instituído pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, o legislador atribuiu competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas, submetendo, porém, a sua decisão a impugnação judicial. Além disso, estabeleceu no art.º 73º, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem sempre a decisões finais.
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Sucede que a decisão que a reclamante pretende impugnar não assume a natureza de decisão final, respeitando antes a uma medida cautelar, a apreensão prevista no art.º 48º-A do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, de feição claramente provisória, inserida no processo de contra-ordenação.
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Ora, no processo de contra-ordenação o arguido tem a hipótese de recorrer para a Relação da decisão final que decrete a perda de objectos, sendo a decisão que ordenar a apreensão cautelar impugnável apenas perante o tribunal de comarca, que decide em última instância.