Mediação imobiliária. Remuneração. Revogação. Contrato. Consumidor
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO. REVOGAÇÃO. CONTRATO. CONSUMIDOR
APELAÇÃO Nº 1141/10.1TBMGR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 18º DO DEC. LEI Nº 211/04, DE 20/08; LEI Nº 24/96, DE 31.06.
Sumário:
- A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
- O mediador, devido ao risco/álea inerente à actividade comercial da mediação, apenas tem direito a ser remunerado quando a sua actuação determine a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
- Por força da norma do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 211/04, de 20 de Agosto, o regime de exclusividade na mediação confere ao mediador, excepcionalmente, no que respeita à remuneração dos seus serviços, o direito à retribuição respectiva nos casos em que o negócio visado não seja celebrado por causa imputável ao proprietário do bem, cliente da empresa mediadora, ou seja, aos próprios vendedores.
- Diz-nos a norma do artigo 9.º, n.º 7 da Lei de Defesa do Consumidor que, “Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de 7 dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços”.
- Este direito à livre revogação do contrato, concedido pela lei ao consumidor, materializa a sua única possibilidade de retroceder validamente no negócio, protegendo-o da precipitação em que pode ter incorrido no momento em que decidiu vincular-se.
- A letra da norma em causa não pressupõe que o contrato em causa resulte da iniciativa do fornecedor de bens ou prestador de serviços e ainda que o fornecimento ou prestação do serviço seja efectuado fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes.
- Pretende abranger todos os contratos – incluindo o contrato de mediação imobiliária – nos quais esteja em causa a protecção do consumidor.
- Podemos definir “consumidor”, para efeitos de aplicação das leis dirigidas à sua protecção, como sendo, todo aquele – pessoa singular – a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados – exclusivamente – a uso não profissional, por pessoa singular ou colectiva que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
- É a finalidade do acto de consumo que determina, essencialmente, a qualificação do consumidor como sujeito do regime de benefício que aqueles diplomas legais regulamentam, partindo da presunção de que se trata da parte mais fraca, menos preparada tecnicamente, em confronto com um contratante profissional, necessariamente conhecedor dos meandros do negócio que exercita.