Graduação de créditos. Privilégio imobiliário especial. Prédio. Ónus de alegação
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. PRÉDIO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2805/11.8TBVIS-D.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 333º, Nº 1, AL. B) DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
Sumário:
- De acordo com o artº 333°, n° 1, al. b) do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/2) “os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios (…) b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”.
- Independentemente do específico local onde o trabalhador tenha desempenhado funções, dever-se-á exigir, para que o seu crédito possa ter guarida no privilégio especial previsto no citado artº 333°, n° 1, al. b), que haja uma conexão entre o imóvel em causa e o funcionamento da empresa, sua entidade patronal.
- Assim, por exemplo, se a empresa tinha a sua sede em determinado prédio, onde estavam instalados os seus serviços, designadamente os administrativos, mas que utilizava um outro seu terreno, contíguo àquele prédio, para determinados fins relacionados com funcionamento da sua actividade, parece que o privilégio dos respectivos trabalhadores, previsto no artº 333°, n° 1, al. b), também incidirá sobre esse prédio contíguo ao da sede da empresa.
- Se é certo que, atento o disposto no artº 342º, nº 1, do Código Civil, se tem entendido que, enquanto facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário previsto no artº 333°, n° 1, al. b) «…é aos trabalhadores que cabe o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário…», também se tem considerado que, quer em função daquilo que se preceitua nos artº 11º do CIRE, quer por aplicação das normas do Código de Processo Civil (artº 17º do CIRE), designadamente, as dos artºs 265.º, 266.º, 515º e 514º, nº 2, o Juiz, afigurando-se existirem nos autos elementos susceptíveis de indiciar que os trabalhadores exerciam a sua actividade em determinados imóveis aprendidos para a massa, pode, oficiosamente, determinar as diligências instrutórias que entender necessárias para apurar essa factualidade e, subsequentemente, uma vez confirmada e apesar de não ter sido alegada, vir a considerá-la em futura graduação de créditos, para dar como verificado o privilégio creditório imobiliário previsto no artº 333°, n° 1, al. b) do C.T./2009.