Extinção do direito de queixa. Comparticipação
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA. COMPARTICIPAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 611/11.9PBCTB.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 15-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 115.º, N.ºS 1 E 3, DO CP
Sumário:
- A norma do n.º 3 do artigo 115.º do CP é um reflexo da indivisibilidade da queixa, traduzido na impossibilidade legal de o titular do direito de queixa, em caso de comparticipação, escolher a pessoa que há-de ser punida.
- Se a assistente, configurando embora uma situação de comparticipação relativa a um crime de difamação, apenas apresentou queixa contra dois dos três comparticipantes, omitindo a autora do escrito intitulado de difamatório, e, realizado o inquérito, somente acusou aqueles, e não também esta, ocorre a situação configurada no referido artigo 115.º, n.º 3, do CP.
- Não podendo a queixa ser renovada, por há muito ter decorrido o prazo previsto no artigo 115.º, n.º 1, do CP, e tendo já sido formulada acusação nos ditos termos, extinguiu-se o direito de queixa e de acusação particular quanto a todos os comparticipantes.