Mandato forense. Mandato oneroso. IVA

MANDATO FORENSE. MANDATO ONEROSO. IVA
APELAÇÃO Nº
2598/06.0YBVIS-B.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J3
Legislação: ARTº 1157º C. CIVIL; ARTº 100º DO EOA (LEI Nº 15/2005, DE 26/01).
Sumário:

  1. O art.º 1157º do Código Civil define o mandato como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
  2. Casos correntes de mandato oneroso são os dos advogados, desempenhados no exercício da advocacia.
  3. Nestes casos rege, ainda, o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/1.
  4. Sendo o Autor um profissional sobre quem recai a obrigação de entregar ao Estado o valor do IVA referente aos serviços por si prestados, impende sobre si a obrigação de informar com clareza aqueles com quem contrata sobre o preço efectivo dos seus honorários, designadamente se o valor que apresenta inclui ou não IVA.

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