Impugnação pauliana. Alienação de bens do património garante

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO GARANTE
APELAÇÃO Nº
1665/09.3TBPBL.C2
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J5
Legislação: ARTº 616º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O nº 2 do artº 616º do C. Civil dirige-se aos casos em que o acto impugnado se traduz na alienação de bens do património garante. Nestas situações os bens alienados pelo devedor podem já não existir, por terem perecido, podem ter-se diluído no novo património (v.g. dinheiro), ou podem ter ingressado em património imune à impugnação pauliana, por terem sido sub-alienados onerosamente a terceiro de boa-fé.
  2. Apesar de não se encontrar expressamente mencionado no referido preceito deve também considerar-se abrangida pela sua previsão as situações em que o adquirente constitui garantias que concedam a terceiros um acesso privilegiado aos bens alienados, uma vez que também, nesta situação, a neutralização parcial e relativa dos efeitos do acto impugnado obtida com a procedência da acção de impugnação pauliana, pode revelar-se não ser capaz de restaurar integralmente a garantia patrimonial do credor impugnante, uma vez que os meios executivos e conservatórios que a ordem jurídica coloca à disposição deste podem não ser totalmente eficazes, face à nova garantia constituída pelo adquirente que confere preferência no pagamento aos credores do adquirente por ela beneficiados.
  3. Assim, se a garantia constituída pelos adquirentes de má-fé sobre os bens cuja transmissão foi objecto de impugnação pauliana julgada procedente impedir a satisfação integral do direito do credor, os adquirentes serão responsáveis pelo pagamento da parte do crédito que não obteve satisfação através daqueles bens, por força do funcionamento da garantia por eles constituída.

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