Mandado de detenção europeu. Finalidades. Recusa. Prazo razoável. Prescrição do procedimento criminal

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. FINALIDADES. RECUSA. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº
236/19.0YRCBR
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 13-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA – SECÇÃO CENTRAL
Legislação: ART.ºS 1.º E 12.º, AL. E) DA LEI N.º 65/2003; ART.º 6.º, N.º 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Sumário: 

  1. O mando de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro da União Europeia (dito Estado da emissão), que tem como finalidade a entrega por outro Estado-membro (dito Estado da execução) de um cidadão para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade – art.º 1.º, n.º 1 da Lei 65/2003.
  2. Segundo o artigo 12.º deste diploma, constituem, entre outras, causas de recusa facultativa de execução do mandado, se “tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu” – alínea e).
  3. A questão da prescrição é transversal a vários sistemas jurídicos e até a Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dispõe no artigo 6.º, n.º 1, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”.
  4. Vivendo o requerido em Portugal há cerca de dez anos, tendo uma conduta conforme o direito, mostrando-se bem integrado, social e familiarmente e sendo o prazo de prescrição para os factos indiciados e imputados ao requerido, segundo o nosso ordenamento jurídico, de dez anos – n.º 1 do artigo 118.º, ambos do nosso do Código Penal – e quando os mesmos terão pretensamente ocorrido entre os dias 15 de agosto de 1991 e 5 de novembro de 1995, ou seja, há mais de 24 anos, existe fundamento para recusa facultativa de execução do MDE com base na sua prescrição. 

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