Maior acompanhado. Acompanhante. Nomeação
MAIOR ACOMPANHADO. ACOMPANHANTE. NOMEAÇÃO
APELAÇÃO Nº 156/19.9T8OHP.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – O.HOSPITAL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS 138, 140, 143, 146 CC
Sumário:
- O acompanhante ao qual se referem os artigos 138.º e seguintes do Código Civil – maior acompanhado –, deve ser alguém em quem o acompanhado deposite confiança e este último, se as suas faculdades mentais lhe permitam fazer tal avaliação, é a pessoa melhor colocada para saber em quem confia.
- A dignidade da pessoa implica que se respeite a sua vontade quanto aos aspetos da sua vida privada, salvo se se mostrar que a pessoa, em relação a esse ato de vontade, já não tem capacidade para compreender e avaliar a realidade que o cerca.
- Tendo o Requerido declarado na contestação, através do defensor nomeado, que não tem bom relacionamento com a Requerente, sua esposa, a qual pretende ser nomeada sua acompanhante, e que não quer que ela seja nomeada para esse cargo, tal declaração é, em regra, suficiente para impedir que essa pessoa seja nomeada acompanhante.