Loteamento urbano. Decisão administrativa. Acção de reivindicação
LOTEAMENTO URBANO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 857/13.5TBCVL.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – SEC. CÍVEL
Legislação: DL 289/73, DE 6/6.
Sumário:
- As realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes do registo predial ou da matriz.
- O loteamento de um prédio e o que dele emerge depende, não do critério dos particulares, mas apenas de uma decisão administrativa, regida pelo direito do urbanismo, tomada em função dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do território.
- Subjazendo às operações de loteamento a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente, são irrelevantes as pretensões de um interessado em que se proceda a uma demarcação material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe, em dissonância com os limites que constem do respectivo alvará legitimador da operação de divisão do prédio originário, por assim serem contornadas as áreas imperativamente definidas.
- Daí que, intentada uma acção de reivindicação, o “prédio” objecto do direito nela exercido não pode deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, mediante a transposição para o terreno dos respectivos limites traçados na planta do alvará do loteamento.