Loteamento urbano. Decisão administrativa. Acção de reivindicação

LOTEAMENTO URBANO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
857/13.5TBCVL.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – SEC. CÍVEL
Legislação: DL 289/73, DE 6/6.
Sumário:

  1. As realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes do registo predial ou da matriz.
  2. O loteamento de um prédio e o que dele emerge depende, não do critério dos particulares, mas apenas de uma decisão administrativa, regida pelo direito do urbanismo, tomada em função dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do território.
  3. Subjazendo às operações de loteamento a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente, são irrelevantes as pretensões de um interessado em que se proceda a uma demarcação material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe, em dissonância com os limites que constem do respectivo alvará legitimador da operação de divisão do prédio originário, por assim serem contornadas as áreas imperativamente definidas.
  4. Daí que, intentada uma acção de reivindicação, o “prédio” objecto do direito nela exercido não pode deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, mediante a transposição para o terreno dos respectivos limites traçados na planta do alvará do loteamento.

Consultar texto integral