Livrança em branco. Preenchimento. Data de vencimento. Alteração

LIVRANÇA EM BRANCO. PREENCHIMENTO. DATA DE VENCIMENTO. ALTERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
624/14.9TBPBL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.69,75,77 LULL
Sumário:

  1. Preenchida uma livrança, quanto à data de vencimento, pelo beneficiário da mesma, em respeito e segundo os critérios e poderes conferidos pelo respectivo pacto de preenchimento, não é possível, a partir desse momento, ao referido beneficiário alterar essa data, unilateralmente, sem obter a concordância/autorização dos intervenientes (subscritor e avalista cambiários) nesse pacto de preenchimento.
  2. A alteração da data de vencimento duma livrança, relativamente aos signatários anteriores a essa alteração, não tem como consequência a invalidação do título cambiário, mas apenas que os signatários permanecem obrigados pelo texto anterior à alteração.

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